O São Paulo entende que o artigo 251 do Código Penal, que tipifica o crime de “expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos”, não foi considerado. Igualmente, o delito previsto no artigo 16, parágrafo 1°, inciso III da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), "possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
LEIA TAMBÉM: Quem tem chance de treinar o São Paulo: Ramirez, Tiago Nunes, Aguirre, Ceni...
Está comprovado, inclusive pela presença do GATE no local onde os indiciados foram surpreendidos, o encontro de artefatos explosivos de elevado potencial lesivo, além de pedras e pedaços de madeira. Não se pode esquecer que a fuselagem do ônibus em que a delegação se encontrava foi perfurada, com estilhaços atingindo atletas do clube.
Para o São Paulo Futebol Clube está claro que seus atletas e sua comissão técnica foram alvos de um “atentado terrorista”, o que torna a liberação de parte deste grupo de vândalos um desfecho injustificável.
São Paulo, Ataque, Delegação, SPFC
VEJA TAMBÉM
- Jornalista afirma que Muricy vai "ter que engolir" Zubeldía
- Luis Zubeldía é o novo técnico do São Paulo
- Direção faz reunião com treinador e fica próximo de acordo