publicidade

Justiça confirma liminar que impediria terceiro mandato de Juvenal

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anula mudança do estatuto do clube que permitiu reeleição em abril


O terceiro mandato consecutivo de Juvenal Juvêncio na presidência do São Paulo, iniciado após polêmica eleição em abril, volta a ser questionado pela oposição do clube. Foi divulgada na tarde desta quinta-feira uma decisão da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros que confirma uma liminar concedida aos oposicionistas impedindo mudanças no estatuto. À época, a situação conseguiu derrubar essa liminar, o que permitiu a mudança e, consequentemente, a reeleição do atual presidente.

Essa a íntegra da sentença:

V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 61 que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante em seus regulares efeitos, com exceção à matéria concernente à liminar, recebida no efeito devolutivo.

Esse r. pronunciamento decorreu da procedência das ações principal e cautelar em que se impôs ao agravante a obrigação de não fazer a reforma de seu estatuto senão pelo voto da assembleia geral dos associados e para impedir a reeleição de seu Presidente além do segundo mandato, determinando a adaptação do estatuto social ao disposto no art. 2.031 do CC, e ainda para declarar a nulidade da deliberação ocorrida em 25.02.2011.

E, nesse sentido, tornada definitiva a medida liminar concedida (fls. 1.321/1.330).
Inconformado, o agravante afirma que o decisum não pode prevalecer, uma vez que, ao receber a matéria concernente à liminar somente no efeito devolutivo, o MM. Juiz a quo acabou por restabelecer a ordem liminar concedida em sede cautelar, que se destinava a impedir a realização de assembleia, a qual, autorizada por este E. Tribunal, já se realizara.

Nesses termos, ante a reforma estatutária do recorrente, aprovada por ampla maioria (fls. 1.282/1.283), careceria de utilidade a eficácia provisória da ordem liminar pretérita de suspensão de um ato jurídico já consumado, situação apta a gerar insegurança jurídica.

Assim, asseverando que recurso de apelação interposto contra sentença que decide medida cautelar e ação principal deve ser recebido no duplo efeito, pleiteia o deferimento da antecipação de tutela recursal no que concerne à apelação interposta.

E, no mesmo sentido, ponderando que não pode prevalecer a execução provisória de um comando declaratório, até porque não se pode anular provisoriamente um ato jurídico já consumado, e, no caso de provimento da apelação interposta, ao final restabelecê-lo, pugna pela concessão do efeito suspensivo pretendido.

É a síntese do necessário.

1.- SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA – Divergem as partes acerca do órgão competente para promover alterações estatutárias: se a assembléia geral, nos termos do art. 59 do CC, consoante os requerentes e ora agravados, ou o conselho deliberativo do clube, nos termos do disposto no estatuto social, ante a autonomia das associações desportivas, lastreada no inciso I do art. 217 da Constituição da República e art. 16 da Lei 9.615/98, no dizer do ora agravante.

2.- DA APELAÇÃO – Reformando a r. decisão reproduzida às fls. 140 deste instrumento, acórdão desta 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de minha relatoria, deu provimento ao recurso do ora agravante, para permitir a reeleição do presidente, pelo fato de a entidade gozar de autonomia quanto a sua organização e funcionamento (fls. 129/138).

Nada obstante, o MM. Juiz a quo houve por bem julgar procedentes os pedidos deduzidos nas ações principal e cautelar, ajuizadas pelos ora agravados, impondo ao recorrente uma série de obrigações e declarando a nulidade da deliberação verificada na aludida reunião. Proferindo julgamento em sentido diametralmente oposto ao deste Tribunal, o d. Magistrado cassou a liminar anteriormente deferida e, assim, impediu que a respectiva apelação fosse recebida tão-somente no efeito devolutivo, até mesmo com relação ao capítulo decidido anteriormente por esta 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 129/138).

Afinal, a regra inscrita no caput do art. 520 do CPC é o duplo efeito da apelação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do mesmo dispositivo, entre as quais a da apelação interposta de sentença que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”.

Na verdade, se a decisão proferida em cognição sumária produz efeitos imediatos, uma vez que está sujeita a recurso de agravo de instrumento, dotado, apenas, de efeito devolutivo, não tem sentido submeter a sentença, proferida após cognição exauriente de todo o litígio, a apelação com duplo efeito. Trata-se, pois, de conferir tratamento coerente a essas duas situações processuais e prestigiar o pronunciamento judicial resultante do amplo conhecimento do processo, após manifestações e provas de ambas as partes, sobre aquele decorrente de decisão judicial, proferida, no mais das vezes, antes do aprofundamento da análise da causa.

Nesses termos, a conclusão, na hipótese, não pode ser outra, senão de prestigiar a decisão a conclusão do MM. juiz a quo, mesmo porque nossos tribunais já tiveram oportunidade de decidir que “A revogação da antecipação da tutela na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação” (STJ-4ª T., REsp 145.676, rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.06.2005; STJ-RP 161:257; STJ-3ª T., 768.363; JTJ 260:416 e 293:395).

Portanto, em que pesem as razões recursais, o r. pronunciamento deu correto enquadramento à hipótese, não abalada pela impugnação recursal.
Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se sem liminar. 3.- À mesa com o voto nº 4.442. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2011. Theodureto Camargo Relator

neste link :

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI00103QL0000

VEJA TAMBÉM
- Tricolor escalado para o jogo contra o Barcelona-EQU
- Veja a provável escalação do Tricolor para o jogo de hoje
- Veja como assistir Barcelona-EQU vs São Paulo ao vivo


Receba em primeira mão as notícias do Tricolor, entre no nosso canal do Whatsapp


Avalie esta notícia: 36 14

Comentários (67)

Enviar Comentário

Para enviar comentários, você precisa estar cadastrado e logado no nosso site. Para se cadastrar, clique Aqui. Para fazer login, clique Aqui.